TJDF APR - 1116279-20140110500852APR
APELAÇÃOCRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E DE RECEITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM DOMICÍLIO DURANTE FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR NO REGIME DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a pena em concreto foi inferior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), mas acrescido de 1/3 (um terço), pois a apelante é reincidente (artigo 110, caput, do Código Penal), ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de maneira que não transcorreu tempo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Não há falar em falsificação grosseira, porque, segundo consta dos autos, a recorrente apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência em domicílio, constatada durante procedimento de fiscalização do atendimento das condições estabelecidas para que cumprisse pena relativa a crime anterior no regime domiciliar, e o Ministério Público, inicialmente, havia se manifestado pelo acolhimento da justificativa apresentada. 3. De acordo com a jurisprudência, a desconfiança acerca da falsidade não torna a conduta atípica, pois, para a configuração do delito, é suficiente que o documento tenha potencial para enganar o homem médio. 4. A prática de crime no curso da execução penal não é circunstância inerente ao tipo de uso de documento falso e, de acordo com precedentes desta Corte, torna a conduta mais reprovável e, portanto, justifica a elevação da pena-base na primeira etapa da dosimetria. 5. Deve ser mantido o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E DE RECEITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM DOMICÍLIO DURANTE FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR NO REGIME DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a pena em concreto foi inferior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), mas acrescido de 1/3 (um terço), pois a apelante é reincidente (artigo 110, caput, do Código Penal), ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de maneira que não transcorreu tempo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Não há falar em falsificação grosseira, porque, segundo consta dos autos, a recorrente apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência em domicílio, constatada durante procedimento de fiscalização do atendimento das condições estabelecidas para que cumprisse pena relativa a crime anterior no regime domiciliar, e o Ministério Público, inicialmente, havia se manifestado pelo acolhimento da justificativa apresentada. 3. De acordo com a jurisprudência, a desconfiança acerca da falsidade não torna a conduta atípica, pois, para a configuração do delito, é suficiente que o documento tenha potencial para enganar o homem médio. 4. A prática de crime no curso da execução penal não é circunstância inerente ao tipo de uso de documento falso e, de acordo com precedentes desta Corte, torna a conduta mais reprovável e, portanto, justifica a elevação da pena-base na primeira etapa da dosimetria. 5. Deve ser mantido o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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