TJDF APR - 1116281-20161110043012APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSODE PESSOAS. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO.PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACEDA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 231 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. ASPECTO QUALITATIVO E NÃO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A identificação do apelante, por meio de fotografia, na fase inquisitorial, não apresenta vícios capazes de macular o ato. O procedimento é aceito como prova e foi corroborado por outros elementos, principalmente a confirmação do ato, pela vítima, em Juízo. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e provas e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em face do reconhecimento de circunstância atenuante, haja vista o disposto no enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A simples presença de mais de uma majorante (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal) não justifica a aplicação de fração de aumento acima do mínimo legal, pois o procedimento deve levar em consideração aspectos qualitativos, em consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional da individualização da pena. A adoção do critério quantitativo implicaria em consagração da responsabilização objetiva. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSODE PESSOAS. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO.PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACEDA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 231 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. ASPECTO QUALITATIVO E NÃO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A identificação do apelante, por meio de fotografia, na fase inquisitorial, não apresenta vícios capazes de macular o ato. O procedimento é aceito como prova e foi corroborado por outros elementos, principalmente a confirmação do ato, pela vítima, em Juízo. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e provas e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em face do reconhecimento de circunstância atenuante, haja vista o disposto no enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A simples presença de mais de uma majorante (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal) não justifica a aplicação de fração de aumento acima do mínimo legal, pois o procedimento deve levar em consideração aspectos qualitativos, em consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional da individualização da pena. A adoção do critério quantitativo implicaria em consagração da responsabilização objetiva. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão