TJDF APR - 1116286-20140111791377APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA CORPORAL. ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEI E DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas judicializadas, é válido para a comprovação da autoria do crime, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a vítima tenha afirmado que não tinha condições de realizar o reconhecimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, devido ao tempo decorrido desde o fato (mais de três anos), confirmou em juízo que, na Delegacia, teve certeza ao identificar, por fotografia, os recorrentes como autores do fato, informação que foi corroborada pelo depoimento do policial que conduziu investigações. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, é dispensável a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento correspondente, pois seu emprego pode ser comprovado por meio de outras provas, como, por exemplo, a prova oral; ademais, quando não apreendida a arma, a sua potencialidade lesiva é presumida, ficando o ônus de provar o contrário a cargo da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, houve comprovação do emprego de arma para a prática do roubo, por meio da prova oral e do vídeo gravado pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial no qual ocorreu o crime. 5. Não há fundamento para aplicação, mediante analogia, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal (furto privilegiado), pois não há omissão legal que justifique o emprego dessa técnica de integração do ordenamento jurídico, já que o Código Penal prevê outros benefícios despenalizadores que podem ser concedidos mediante o preenchimento dos requisitos legais (artigos 44 e 77), ademais, o delito de roubo é um tipo penal complexo que tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica, bem como a liberdade individual, de maneira que não há identidade entre a essência desse crime e do crime de furto, para justificar que as condutas recebam o mesmo tratamento. 6. Deve ser reduzida para 1/3 (um terço) a fração de aumento de pena empregada na terceira fase da dosimetria, pois, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o número de majorantes, por si só, não serve como fundamento para aplicar fração de aumento maior que a mínima (Súmula 443). 7. Embora não haja dúvida de que o crime foi praticado pelos recorrentes e por um terceiro indivíduo, os elementos de convicção constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar que esse terceiro indivíduo era o adolescente indicado nos autos, de maneira que os réus devem ser absolvidos no que diz respeito ao crime de corrupção de menor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA CORPORAL. ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEI E DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas judicializadas, é válido para a comprovação da autoria do crime, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a vítima tenha afirmado que não tinha condições de realizar o reconhecimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, devido ao tempo decorrido desde o fato (mais de três anos), confirmou em juízo que, na Delegacia, teve certeza ao identificar, por fotografia, os recorrentes como autores do fato, informação que foi corroborada pelo depoimento do policial que conduziu investigações. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, é dispensável a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento correspondente, pois seu emprego pode ser comprovado por meio de outras provas, como, por exemplo, a prova oral; ademais, quando não apreendida a arma, a sua potencialidade lesiva é presumida, ficando o ônus de provar o contrário a cargo da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, houve comprovação do emprego de arma para a prática do roubo, por meio da prova oral e do vídeo gravado pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial no qual ocorreu o crime. 5. Não há fundamento para aplicação, mediante analogia, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal (furto privilegiado), pois não há omissão legal que justifique o emprego dessa técnica de integração do ordenamento jurídico, já que o Código Penal prevê outros benefícios despenalizadores que podem ser concedidos mediante o preenchimento dos requisitos legais (artigos 44 e 77), ademais, o delito de roubo é um tipo penal complexo que tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica, bem como a liberdade individual, de maneira que não há identidade entre a essência desse crime e do crime de furto, para justificar que as condutas recebam o mesmo tratamento. 6. Deve ser reduzida para 1/3 (um terço) a fração de aumento de pena empregada na terceira fase da dosimetria, pois, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o número de majorantes, por si só, não serve como fundamento para aplicar fração de aumento maior que a mínima (Súmula 443). 7. Embora não haja dúvida de que o crime foi praticado pelos recorrentes e por um terceiro indivíduo, os elementos de convicção constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar que esse terceiro indivíduo era o adolescente indicado nos autos, de maneira que os réus devem ser absolvidos no que diz respeito ao crime de corrupção de menor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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