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Jurisprudência


TJDF APR - 1116287-20100111981172APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INCONCEBÍVEL. ESFORÇO INCOMUM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJÚIZO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. ÚNICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos demonstram, de forma firme e induvidosa, que o réu e seus comparsas invadiram a residência da vítima, mediante escala, local em que subtraíram diversos bens, não há falar em absolvição por fragilidade probatória, sobretudo em face do depoimento de uma das vítimas, que apontou o acusado como um dos autores dos crimes. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do acusado não teve reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Para o reconhecimento da qualificadora da escalada, o exame de corpo de delito será dispensável quando não deixar vestígios ou se mostrar impossível a realização. Na presente hipótese, demonstrado o esforço incomum do réu e de seus comparsas em transpor o muro da residência para lograr êxito na subtração, consoante fotografias, mantém-se a incidência da referida qualificadora. 5. As condenações do réu já transitadas em julgado, mas que se refiram a fatos posteriores ao caso em que se examina, não servem para valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade. 6. As consequências dos delitos não podem ser tidas como negativas, pois não ficou apurado com precisão o valor dos prejuízos causados às vítimas, de sorte que o prejuízo relevante nem sempre é extraordinário ao tipo penal. 7. A redução da pena na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante, deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 8. A pena de multa, no caso de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. 9. Em se tratando de réu primário, em que a pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, tem-se como viável a fixação do regime inicial aberto. 10. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. 11. Tendo em vista que a pena corporal foi reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, que o regime inicial de seu cumprimento foi modificado para o aberto e que foi deferida a sua substituição por duas restritivas de direitos, mostra-se incompatível a manutenção do encarceramento preventivo do acusado. 12. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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