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Jurisprudência


TJDF APR - 1116289-20160310110246APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em observância ao inciso III do referido artigo, uma vez que cabível a substituição de pena prevista no artigo. 44 do Código Penal. 2. O legislador estabeleceu que a benesse da suspensão condicional da pena, descrita no artigo 77 do Código Penal, possui caráter subsidiário em relação a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que um dos requisitos objetivos do sursis penal é que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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