TJDF APR - 1116292-20171010065539APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES). 2. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena do crime de estupro observará o regramento previsto no Código Penal, vale dizer, a quantidade da pena (artigo 33, § 2º) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º). 3. Considerando que o réu é primário, nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal lhe foi considerada desfavorável e a pena privativa de liberdade restou estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme determinação do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES). 2. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena do crime de estupro observará o regramento previsto no Código Penal, vale dizer, a quantidade da pena (artigo 33, § 2º) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º). 3. Considerando que o réu é primário, nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal lhe foi considerada desfavorável e a pena privativa de liberdade restou estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme determinação do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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