TJDF APR - 1116431-20140310291837APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DE UM DOS CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DA PROPRIEDADE DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXCLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM APOIO EM CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISIO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL NOS AUTOS. CRIANÇA DETIDA EM CÔMODO DA RESIDÊNCIA SOB MIRA DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL AO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PROPORCIONAL. REGIME SEMIABERTO PARA UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MAJORAÇÃO. 1. Absolve-se ambos os réus de um dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas se ausente a comprovação da subtração e da propriedade dos aparelhos celulares constantes da comunicação de ocorrência policial. 2. Mantém-se a condenação dos réus pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e corrupção de menor, quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento extrajudicial dos réus, associadas às demais provas trazidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do fato de o delito de corrupção de menor tratar-se de crime formal, não havendo que falar em desconhecimento da idade dos menores envolvidos na prática delituosa, bem como em absolvição ou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Inviável a aplicação na espécie do princípio da consunção, quando se trata de delitos autônomos que visam à proteção de bens jurídicos distintos e possuem sujeitos diferentes. 4. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes se utilizado fundamento inidôneo para esse fim. 5. Inviável proceder-se à análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Mantém-se a agravante do crime ter sido praticado contra criança quando comprovada nos autos a sua menoridade e pelo fato de ter sido ela detida em cômoda da residência e mantida sob a mira de arma de fogo. 8. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea h do inciso III do art. 61 do Código Penal, por ser desproporcional ao aplicado na primeira fase da dosimetria. 9. Correta a utilização da fração de 1/5 em face do concurso formal se restaram comprovadas a prática de 3 crimes. 10. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda por ser o réu primário, a pena superior a 4 e inferior a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 11. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 12. Ausente interesse de agir quanto ao pleito de recorrer em liberdade se tal pedido já fôra contemplado na sentença. 13. Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente provido o dos apelantes.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DE UM DOS CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DA PROPRIEDADE DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXCLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM APOIO EM CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISIO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL NOS AUTOS. CRIANÇA DETIDA EM CÔMODO DA RESIDÊNCIA SOB MIRA DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL AO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PROPORCIONAL. REGIME SEMIABERTO PARA UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MAJORAÇÃO. 1. Absolve-se ambos os réus de um dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas se ausente a comprovação da subtração e da propriedade dos aparelhos celulares constantes da comunicação de ocorrência policial. 2. Mantém-se a condenação dos réus pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e corrupção de menor, quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento extrajudicial dos réus, associadas às demais provas trazidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do fato de o delito de corrupção de menor tratar-se de crime formal, não havendo que falar em desconhecimento da idade dos menores envolvidos na prática delituosa, bem como em absolvição ou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Inviável a aplicação na espécie do princípio da consunção, quando se trata de delitos autônomos que visam à proteção de bens jurídicos distintos e possuem sujeitos diferentes. 4. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes se utilizado fundamento inidôneo para esse fim. 5. Inviável proceder-se à análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Mantém-se a agravante do crime ter sido praticado contra criança quando comprovada nos autos a sua menoridade e pelo fato de ter sido ela detida em cômoda da residência e mantida sob a mira de arma de fogo. 8. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea h do inciso III do art. 61 do Código Penal, por ser desproporcional ao aplicado na primeira fase da dosimetria. 9. Correta a utilização da fração de 1/5 em face do concurso formal se restaram comprovadas a prática de 3 crimes. 10. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda por ser o réu primário, a pena superior a 4 e inferior a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 11. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 12. Ausente interesse de agir quanto ao pleito de recorrer em liberdade se tal pedido já fôra contemplado na sentença. 13. Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente provido o dos apelantes.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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