TJDF APR - 1117106-20170110276655APR
TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DO ART. 42 LAD. QUANTUM DE AUMENTO. EXCESSO. FRAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DA FRAÇÃO.PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso, às declarações do usuário e às filmagens, evidenciam o tráfico. II - Impõe-se a readequação da valoração negativa das consequências do crime para a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e o alto grau de nocividade do entorpecente traficado pelo réu (crack). III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. No entanto, constatado que a reprimenda foi majorada de forma excessiva em relação ao aumento arbitrado para o segundo réu, sendo ausente de fundamentação idônea para tanto e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua redução é medida que se impõe. IV -Verificado que a fração de diminuição referente à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da LAD, não foi aplicada em seu grau máximo em razão de fundamentação inidônea, mister a readequação da pena aplicando-se o patamar de redução de 2/3. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, operada a redução desta, mister o redimensionamento da pena pecuniária. VI - Mantém-se o regime fechado de cumprimento de pena se ele foi fixado observando a reprimenda imposta, a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais e as situações concretas do caso. VII - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. VIII - Recurso conhecido. Parcialmente provido o de Bruno e desprovido o de Luciano.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DO ART. 42 LAD. QUANTUM DE AUMENTO. EXCESSO. FRAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DA FRAÇÃO.PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso, às declarações do usuário e às filmagens, evidenciam o tráfico. II - Impõe-se a readequação da valoração negativa das consequências do crime para a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e o alto grau de nocividade do entorpecente traficado pelo réu (crack). III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. No entanto, constatado que a reprimenda foi majorada de forma excessiva em relação ao aumento arbitrado para o segundo réu, sendo ausente de fundamentação idônea para tanto e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua redução é medida que se impõe. IV -Verificado que a fração de diminuição referente à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da LAD, não foi aplicada em seu grau máximo em razão de fundamentação inidônea, mister a readequação da pena aplicando-se o patamar de redução de 2/3. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, operada a redução desta, mister o redimensionamento da pena pecuniária. VI - Mantém-se o regime fechado de cumprimento de pena se ele foi fixado observando a reprimenda imposta, a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais e as situações concretas do caso. VII - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. VIII - Recurso conhecido. Parcialmente provido o de Bruno e desprovido o de Luciano.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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