TJDF APR - 1117112-20170110233635APR
TRÁFICO DE DROGAS.DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSITITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PARA TRATAMENTO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Afasta-se o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando o depoimento dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliado às circunstâncias do caso, evidencia a destinação do entorpecente à difusão ilícita. II - Não se desincumbiu a Defesa do ônus de comprovar a alegação de coação moral irresistível, a teor da redação do artigo 156 do Código de Processo Penal. III - Depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou que façam crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar os réus. IV - Mantém-se o regime inicial fechado fixado na r. sentença, tendo em vista que, embora a pena tenha sido fixada abaixo dos 8 (oito) anos, trata-se de réu reincidente. V - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena, de modo que, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VI - A impossibilidade de se substituir a pena por restritiva de direito está concretamente demonstrada pela ausência dos requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada excede a 4 (quatro) anos de reclusão e os réus são reincidentes em crime doloso, o que indica que a medida é insuficiente. VII - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. VIII - Afasta-se o pedido de internação da ré, se inexiste regime de cumprimento de pena em estabelecimento voltado a tratamento de dependência química, ficando a cargo do sistema penitenciário os serviços destinados à saúde dos detentos. IX - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS.DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSITITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PARA TRATAMENTO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Afasta-se o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando o depoimento dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliado às circunstâncias do caso, evidencia a destinação do entorpecente à difusão ilícita. II - Não se desincumbiu a Defesa do ônus de comprovar a alegação de coação moral irresistível, a teor da redação do artigo 156 do Código de Processo Penal. III - Depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou que façam crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar os réus. IV - Mantém-se o regime inicial fechado fixado na r. sentença, tendo em vista que, embora a pena tenha sido fixada abaixo dos 8 (oito) anos, trata-se de réu reincidente. V - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena, de modo que, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VI - A impossibilidade de se substituir a pena por restritiva de direito está concretamente demonstrada pela ausência dos requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada excede a 4 (quatro) anos de reclusão e os réus são reincidentes em crime doloso, o que indica que a medida é insuficiente. VII - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. VIII - Afasta-se o pedido de internação da ré, se inexiste regime de cumprimento de pena em estabelecimento voltado a tratamento de dependência química, ficando a cargo do sistema penitenciário os serviços destinados à saúde dos detentos. IX - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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