TJDF APR - 1117117-20170710084903APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE TODOS OS BENS FURTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. DANO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. DESPROVIMENTO. I - Havendo pedido expresso na denúncia e demonstração do prejuízo decorrente da prática da infração penal no decorrer da instrução criminal, garantindo efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há de ser mantida a reparação dos danos materiais causados pelo crime. II - A hipossuficiência do réu não é condição apta a ensejar a redução do valor fixado a título de reparação de danos, pois o valor mínimo será fixado considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, ou seja, com base na extensão do dano. III - O fato de não terem sido encontrados todos os objetos do crime na posse do réu não impede sua condenação à reparação dos danos materiais advindos da prática delituosa, comprovada a efetiva subtração dos bens e o prejuízo suportado pela vítima. IV - A lei processual penal não vincula a forma de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, admissível qualquer meio probatório legítimo e lícito, inclusive a prova oral da vítima prestada em juízo se coerente e devidamente corroborada por outros documentos. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE TODOS OS BENS FURTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. DANO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. DESPROVIMENTO. I - Havendo pedido expresso na denúncia e demonstração do prejuízo decorrente da prática da infração penal no decorrer da instrução criminal, garantindo efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há de ser mantida a reparação dos danos materiais causados pelo crime. II - A hipossuficiência do réu não é condição apta a ensejar a redução do valor fixado a título de reparação de danos, pois o valor mínimo será fixado considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, ou seja, com base na extensão do dano. III - O fato de não terem sido encontrados todos os objetos do crime na posse do réu não impede sua condenação à reparação dos danos materiais advindos da prática delituosa, comprovada a efetiva subtração dos bens e o prejuízo suportado pela vítima. IV - A lei processual penal não vincula a forma de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, admissível qualquer meio probatório legítimo e lícito, inclusive a prova oral da vítima prestada em juízo se coerente e devidamente corroborada por outros documentos. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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