TJDF APR - 1117118-20140111382036APR
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA DO TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM FRACIONÁRIO. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. COCAÍNA. DROGA DE ALTO PODER LESIVO E VICIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas em face da apreensão, na residência do réu, de cocaína, droga de alto poder lesivo. Aliado a isso, há os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que a substância apreendida, era destinada ao tráfico. II - O alto poder lesivo e viciante da cocaína deve ser levado em consideração na dosimetria da pena do crime de tráfico de entorpecentes, podendo levar à avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 ou ocasionar, na hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, a eleição de fração redutora em patamar inferior ao máximo de 2/3 (dois terços). III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA DO TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM FRACIONÁRIO. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. COCAÍNA. DROGA DE ALTO PODER LESIVO E VICIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas em face da apreensão, na residência do réu, de cocaína, droga de alto poder lesivo. Aliado a isso, há os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que a substância apreendida, era destinada ao tráfico. II - O alto poder lesivo e viciante da cocaína deve ser levado em consideração na dosimetria da pena do crime de tráfico de entorpecentes, podendo levar à avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 ou ocasionar, na hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, a eleição de fração redutora em patamar inferior ao máximo de 2/3 (dois terços). III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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