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Jurisprudência


TJDF APR - 1117724-20160110660435APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 450,56G DE COCAÍNA E 31,52G DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIALMENTE PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO FIXADO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição da situação fática que ensejou os eventos delituosos, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação dos réus como autores dos fatos, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Ao vislumbrar a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, a Juíza a quo reconheceu a justa causa para a ação penal, consignando a necessidade de aclarar os fatos imputados aos acusados na denúncia, mediante a observância das garantias constitucionais, para somente ao final, julgar a autoridade judiciária pela procedência ou improcedência da exordial acusatória. 3. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição ou desclassificação em relação ao crime de tráfico de drogas praticado pelo primeiro e segundo apelantes, pois a prova testemunhal, atrelada à diversidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à forma de acondicionamento da cocaína e à apreensão de balança de precisão e petrechos utilizados para embalar as drogas com a finalidade de comercialização, comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. A palavra dos policiais militares é apta a alicerçar o decreto condenatório. 4. A materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policias militares, responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, somados à apreensão do artefato e das munições de diversos calibres em vários cômodos da residência, permitindo concluir que ambos os recorrentes estavam de posse dos referidos objetos. 5. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas policiais em juízo, as quais confirmam que o primeiro apelante ofereceu determinada quantia em dinheiro à guarnição para que liberassem sua companheira, inviabilizando, assim, o pleito absolutório. 6. Possível a avaliação desfavorável das consequências do crime, com base na diversidade (maconha e cocaína), natureza e quantidade da droga (450,56g de cocaína) e sua nocividade para a sociedade. 7. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, deve ser reduzida a majoração da pena-base do crime de corrupção ativa, visto que se deu em patamar desproporcional. 8. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida a pena pecuniária do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 9. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada. No caso, necessária a alteração do quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa, nos mesmos limites operados na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas imputado ao segundo apelante, a fim de que os critérios para valoração da pena sejam equânimes. 10. O fato de os réus possuírem maus antecedentes, bem como a quantidade expressiva de entorpecente, sua forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e petrechos para comercialização da droga, revelando um comprometimento maior dos agentes com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizam a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o recurso do primeiro recorrente para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 333 do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da avaliação desfavorável dos antecedentes em relação ao crime de corrupção ativa, bem como a pena pecuniária fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa para 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 672 (seiscentos e setenta e dois) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Parcialmente provido o recurso do segundo recorrente para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, alterar o quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa em relação ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena de 09 (nove) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa para 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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