TJDF APR - 1117731-20130510095783APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. Havendo demonstração suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não prospera o pedido de absolvição por falta de provas. 2.O aumento de pena, na segunda fase da dosimetria, pela presença de circunstância agravante, orienta-se pela fração de 1/6 (um sexto), recomendada pela doutrina e pela jurisprudência majoritária. A exasperação da pena em patamar superior exige fundamentação concreta pelo magistrado. 3. Deve ser excluída a condenação ao pagamento de reparação por danos morais quando ausente pedido expresso pela acusação ou pela vítima, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. Havendo demonstração suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não prospera o pedido de absolvição por falta de provas. 2.O aumento de pena, na segunda fase da dosimetria, pela presença de circunstância agravante, orienta-se pela fração de 1/6 (um sexto), recomendada pela doutrina e pela jurisprudência majoritária. A exasperação da pena em patamar superior exige fundamentação concreta pelo magistrado. 3. Deve ser excluída a condenação ao pagamento de reparação por danos morais quando ausente pedido expresso pela acusação ou pela vítima, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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