TJDF APR - 1117732-20150610148702APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conduta de praticar, de forma livre e consciente, atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, é fato que se amolda ao artigo 217-A do Código Penal. 2. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 4. A competência para a concessão do benefício de isenção do pagamento de custas processuais, diante da alegação de hipossuficiência do réu, é do Juízo da Vara de Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conduta de praticar, de forma livre e consciente, atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, é fato que se amolda ao artigo 217-A do Código Penal. 2. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 4. A competência para a concessão do benefício de isenção do pagamento de custas processuais, diante da alegação de hipossuficiência do réu, é do Juízo da Vara de Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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