TJDF APR - 1117737-20140110836490APR
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO. OFERECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Não se desconhece que obrigatória é a concessão do prazo, por intermédio da intimação do advogado, para que este ofereça as suas alegações finais, sob pena de nulidade absoluta. Todavia, também é cediço que parte da jurisprudência considera que a falta de apresentação dos memoriais, por parte da defesa, pode gerar a nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que se tem decretado o réu indefeso, quando seu advogado não apresenta as alegações finais. (Acórdão n.1102029, 20130111779977APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 154/163). 2. Preliminar acolhida e recurso provido para determinar a nulidade da sentença e a abertura de prazo para o réu oferecer alegações finais.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO. OFERECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Não se desconhece que obrigatória é a concessão do prazo, por intermédio da intimação do advogado, para que este ofereça as suas alegações finais, sob pena de nulidade absoluta. Todavia, também é cediço que parte da jurisprudência considera que a falta de apresentação dos memoriais, por parte da defesa, pode gerar a nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que se tem decretado o réu indefeso, quando seu advogado não apresenta as alegações finais. (Acórdão n.1102029, 20130111779977APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 154/163). 2. Preliminar acolhida e recurso provido para determinar a nulidade da sentença e a abertura de prazo para o réu oferecer alegações finais.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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