TJDF APR - 1117741-20150710189253APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. PATAMAR MÍNIMO (UM SEXTO). MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CPB. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição), oral (depoimentos das vítimas e de agentes de polícia) e pericial (laudos de perícia criminal), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descrita no art. 157, § 2º, I, II e IV e do art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, caput, todos do CPB. 2. Não há um critério matemático para definir o quantum de aumento da pena na primeira fase. Há uma margem entre as penas mínimas e máximas, cabendo ao magistrado fixar aquela que é mais apropriada ao caso em tela, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplicada a regra do concurso formal, presentes dois crimes, correta a majoração da pena no patamar mínimo (um sexto), do que resulta pena maior do que a fixada em sentença. 4. Tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CPB. 5. Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do acusado. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. PATAMAR MÍNIMO (UM SEXTO). MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CPB. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição), oral (depoimentos das vítimas e de agentes de polícia) e pericial (laudos de perícia criminal), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descrita no art. 157, § 2º, I, II e IV e do art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, caput, todos do CPB. 2. Não há um critério matemático para definir o quantum de aumento da pena na primeira fase. Há uma margem entre as penas mínimas e máximas, cabendo ao magistrado fixar aquela que é mais apropriada ao caso em tela, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplicada a regra do concurso formal, presentes dois crimes, correta a majoração da pena no patamar mínimo (um sexto), do que resulta pena maior do que a fixada em sentença. 4. Tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CPB. 5. Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do acusado. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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