main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1117747-20161110011199APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, CPB. DESPROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A contravenção penal de vias de fato importa em atos agressivos que não chegam a causar lesão corporal, de forma que nem sempre deixam vestígios visíveis, tornando-se inevitável a atribuição de maior valor à prova oral, especialmente aos depoimentos da vítima nos casos de violência doméstica. 1.1. No caso, a palavra da vítima é uníssona, em sede inquisitorial e em juízo, acerca da agressão sofrida pelo ex-companheiro, que pegou seu pescoço e tentou enforcá-la. 2. ( ) Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto). (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). 2.1. Pena reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão