TJDF APR - 1117757-20180910006237APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, contraria visivelmente a tese da apelante de que não tinha a intenção de matar, pois restou demonstrado que a apelante ao tentar atingir a primeira vítima com a faca, bem como quando desferiu uma facada nas costas da jovem que tentou apartar a briga, assumiu o risco de ceifar a vida das mesmas, configurando assim, o animus necandi, não havendo que falar em desclassificação para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. 2 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de homicídio, na forma tentada, praticado com arma branca, contra duas pessoas e por motivo fútil - e o quadro social e pessoal da adolescente - uso abusivo de entorpecentes desde 12 anos, relacionamento conflituoso com a família, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 3 - A medida mais severa pode ser empregada de forma direta, não havendo que se falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois, se assim fosse, estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, contraria visivelmente a tese da apelante de que não tinha a intenção de matar, pois restou demonstrado que a apelante ao tentar atingir a primeira vítima com a faca, bem como quando desferiu uma facada nas costas da jovem que tentou apartar a briga, assumiu o risco de ceifar a vida das mesmas, configurando assim, o animus necandi, não havendo que falar em desclassificação para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. 2 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de homicídio, na forma tentada, praticado com arma branca, contra duas pessoas e por motivo fútil - e o quadro social e pessoal da adolescente - uso abusivo de entorpecentes desde 12 anos, relacionamento conflituoso com a família, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 3 - A medida mais severa pode ser empregada de forma direta, não havendo que se falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois, se assim fosse, estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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