TJDF APR - 1117761-20140610069324APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidades a serem declaradas após a oposição de embargos de declaração, devidamente julgados pelo Juízo a quo, visto que nenhum prejuízo restou demonstrado para o recorrente. 2. Inviável o acolhimento da prescrição da pretensão punitiva com base na semi-imputabilidade, visto que o artigo 115 do Código Penal prevê taxativamente a redução pela metade do prazo prescricional tão somente quando o réu era menor de 21(vinte e um) anos, ao tempo do crime, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 3. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima após o término do namoro, constatada a relação íntima de afeto outrora existente, incidindo na aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4. Diante da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC nº 106.212/MS, fica impossibilitada a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. 5. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria a materialidade do delito de invasão de domicílio. A vítima, ex-namorada do recorrente, prestou depoimento harmônico e seguro quanto ao referido delito, e suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos do seu genitor e do policial condutor do flagrante, inviabilizando o pleito absolutório. 6. Ausentes os requisitos do erro de proibição indireto, visto que restou devidamente comprovado que o réu de forma voluntária e consciente invadiu a casa da vítima, pulando o muro e trancou-se no banheiro, sem a autorização de qualquer dos moradores do imóvel, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não obstante o crime tenha sido pratica sem violência e grave ameaça, pois o réu não faz jus ao benefício, haja vista que não preenche o requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal. 8. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 9. Deve ser afastada a condenação a título de danos morais, uma vez que o Ministério Público postulou apenas em alegações finais, impossibilitado ao réu se manifestar sobre o pedido, restando caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidades a serem declaradas após a oposição de embargos de declaração, devidamente julgados pelo Juízo a quo, visto que nenhum prejuízo restou demonstrado para o recorrente. 2. Inviável o acolhimento da prescrição da pretensão punitiva com base na semi-imputabilidade, visto que o artigo 115 do Código Penal prevê taxativamente a redução pela metade do prazo prescricional tão somente quando o réu era menor de 21(vinte e um) anos, ao tempo do crime, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 3. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima após o término do namoro, constatada a relação íntima de afeto outrora existente, incidindo na aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4. Diante da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC nº 106.212/MS, fica impossibilitada a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. 5. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria a materialidade do delito de invasão de domicílio. A vítima, ex-namorada do recorrente, prestou depoimento harmônico e seguro quanto ao referido delito, e suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos do seu genitor e do policial condutor do flagrante, inviabilizando o pleito absolutório. 6. Ausentes os requisitos do erro de proibição indireto, visto que restou devidamente comprovado que o réu de forma voluntária e consciente invadiu a casa da vítima, pulando o muro e trancou-se no banheiro, sem a autorização de qualquer dos moradores do imóvel, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não obstante o crime tenha sido pratica sem violência e grave ameaça, pois o réu não faz jus ao benefício, haja vista que não preenche o requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal. 8. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 9. Deve ser afastada a condenação a título de danos morais, uma vez que o Ministério Público postulou apenas em alegações finais, impossibilitado ao réu se manifestar sobre o pedido, restando caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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