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Jurisprudência


TJDF APR - 1117762-20150610134160APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DESARRAZOADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de vias de fato e ameaça por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter sido agredida e ameaçada por seu companheiro. 2. O crime de ameaça pode ser praticado através do uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos, sendo que, na espécie, a conduta do réu de apontar uma faca para a vítima e indagar se ela queria terminar desse jeito foi capaz de atemorizá-la, tanto que foi à Delegacia para registrar a ocorrência policial e solicitou medidas protetivas de urgência. 3. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 4. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 6. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se aos delitos de vias de fato e ameaça, sem violar o princípio do ne bis in idem. 7. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça) e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), em concurso material, reduzir a sua pena de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e de 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, bem como para diminuir para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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