TJDF APR - 1117765-20171410019392APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. CRIMES DE AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TERCEIRO APELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO APELANTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS 2º E 3º APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Defesa do terceiro apelante apresentou alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. Inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, tendo em vista que a vítima afirmou, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, que foi ameaçada de morte pelos três recorrentes. 3. Não há que se falar em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas em relação ao crime de furto, uma vez que ele foi visto por uma testemunha no momento em que transportava os bens furtados, sendo que alguns dos objetos subtraídos foram localizados na casa em que ele estava. 4. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. No caso dos autos, a vítima promoveu o reparo da porta danificada logo após o furto, o que impossibilitou a realização de laudo pericial. Contudo, a prova oral e as filmagens das câmeras do estabelecimento evidenciaram que a porta do local subtraído foi arrombada pelos apelantes, devendo ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo. 5. Se foi demonstrado nos autos que o crime de furto foi praticado por mais de um agente e mediante o rompimento de obstáculo, impossível ocorrer a desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples. 6. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A pena-base do crime de ameaça deve ser fixada no mínimo legal em relação ao segundo apelante, diante da valoração favorável das circunstâncias judiciais. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, ambas em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, fixar a pena-base do crime de ameaça no mínimo legal, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto para ambas as penas e a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do terceiro apelante para, mantida a sua condenação nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto qualificado, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto para ambas as penas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. CRIMES DE AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TERCEIRO APELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO APELANTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS 2º E 3º APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Defesa do terceiro apelante apresentou alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. Inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, tendo em vista que a vítima afirmou, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, que foi ameaçada de morte pelos três recorrentes. 3. Não há que se falar em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas em relação ao crime de furto, uma vez que ele foi visto por uma testemunha no momento em que transportava os bens furtados, sendo que alguns dos objetos subtraídos foram localizados na casa em que ele estava. 4. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. No caso dos autos, a vítima promoveu o reparo da porta danificada logo após o furto, o que impossibilitou a realização de laudo pericial. Contudo, a prova oral e as filmagens das câmeras do estabelecimento evidenciaram que a porta do local subtraído foi arrombada pelos apelantes, devendo ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo. 5. Se foi demonstrado nos autos que o crime de furto foi praticado por mais de um agente e mediante o rompimento de obstáculo, impossível ocorrer a desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples. 6. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A pena-base do crime de ameaça deve ser fixada no mínimo legal em relação ao segundo apelante, diante da valoração favorável das circunstâncias judiciais. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, ambas em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, fixar a pena-base do crime de ameaça no mínimo legal, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto para ambas as penas e a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do terceiro apelante para, mantida a sua condenação nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto qualificado, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto para ambas as penas.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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