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Jurisprudência


TJDF APR - 1117766-20160710175352APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, de modo que também desnecessária a assinatura do condutor no exame etílico realizado, até porque este é realizado por agentes públicos no exercício da lei, cujos atos e palavras possuem presunção de legalidade e veracidade. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo teste etílico e pelos testemunhos de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do acusado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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