TJDF APR - 1117766-20160710175352APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, de modo que também desnecessária a assinatura do condutor no exame etílico realizado, até porque este é realizado por agentes públicos no exercício da lei, cujos atos e palavras possuem presunção de legalidade e veracidade. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo teste etílico e pelos testemunhos de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do acusado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, de modo que também desnecessária a assinatura do condutor no exame etílico realizado, até porque este é realizado por agentes públicos no exercício da lei, cujos atos e palavras possuem presunção de legalidade e veracidade. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo teste etílico e pelos testemunhos de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do acusado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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