TJDF APR - 1117786-20170310052986APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECONHECIMENTO FIRME DAS VÍTIMAS - PROVA DA MENORIDADE - CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO E O ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MULTA DESPROPORCIONAL. I. O princípio da identidade física não deve ser enrijecido a ponto de ignorar as peculiaridades do caso concreto. Cabe ao Magistrado que encerrar a instrução sentenciar o processo, desde que permaneça em atividade no Juízo. Caso finda a designação ou afastado por qualquer motivo, caberá ao Juiz em exercício prolatar a sentença. II. Correta a condenação do réu por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se o encadeamento dos fatos, as narrativas e reconhecimento seguro das vítimas, bem como a apreensão da res em poder dos acusados corroboram a conclusão do Julgador. III. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta comprovar a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. IV. Impossível a consunção entre os delitos de corrupção de menores e o roubo, pois são condutas autônomas. Precedentes da Turma. V. A pena pecuniária deve guardar proporção com a privativa de liberdade. VI. Recursos desprovidos. De ofício, reduz-se a multa.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECONHECIMENTO FIRME DAS VÍTIMAS - PROVA DA MENORIDADE - CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO E O ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MULTA DESPROPORCIONAL. I. O princípio da identidade física não deve ser enrijecido a ponto de ignorar as peculiaridades do caso concreto. Cabe ao Magistrado que encerrar a instrução sentenciar o processo, desde que permaneça em atividade no Juízo. Caso finda a designação ou afastado por qualquer motivo, caberá ao Juiz em exercício prolatar a sentença. II. Correta a condenação do réu por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se o encadeamento dos fatos, as narrativas e reconhecimento seguro das vítimas, bem como a apreensão da res em poder dos acusados corroboram a conclusão do Julgador. III. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta comprovar a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. IV. Impossível a consunção entre os delitos de corrupção de menores e o roubo, pois são condutas autônomas. Precedentes da Turma. V. A pena pecuniária deve guardar proporção com a privativa de liberdade. VI. Recursos desprovidos. De ofício, reduz-se a multa.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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