TJDF APR - 1117822-20160310214625APR
Furto qualificado. Tentativa. Concurso de pessoas. Rompimento de obstáculo. Provas. Princípio da insignificância. Circunstância judicial. Antecedentes. Conduta social. Personalidade. Regime. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que os réus foram os autores da tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - Havendo dúvidas se o furto foi praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e se os réus foram quem fizeram a destruição, afasta-se essa qualificadora. 4 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante, e o réu é reincidente específico. 5 - Quando há apenas uma qualificadora, não pode essa ser utilizada para qualificar o crime de furto e para agravar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, pena de bis in idem. 6 - A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o comportamento do agente para avaliar sua periculosidade e perversidade. 7 - Registrando o réu várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 8 - Se o réu é reincidente específico e lhe são desfavoráveis três circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social e personalidade - deve ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 8 anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Apelações providas em parte.
Ementa
Furto qualificado. Tentativa. Concurso de pessoas. Rompimento de obstáculo. Provas. Princípio da insignificância. Circunstância judicial. Antecedentes. Conduta social. Personalidade. Regime. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que os réus foram os autores da tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - Havendo dúvidas se o furto foi praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e se os réus foram quem fizeram a destruição, afasta-se essa qualificadora. 4 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante, e o réu é reincidente específico. 5 - Quando há apenas uma qualificadora, não pode essa ser utilizada para qualificar o crime de furto e para agravar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, pena de bis in idem. 6 - A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o comportamento do agente para avaliar sua periculosidade e perversidade. 7 - Registrando o réu várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 8 - Se o réu é reincidente específico e lhe são desfavoráveis três circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social e personalidade - deve ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 8 anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES