TJDF APR - 1117831-20171510004765APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. APENAS UM ADOLESCENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE SEIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado tentado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. Considerando a participação de apenas 1 (um) adolescente na empreitada criminosa, há de se reconhecer a prática de apenas 1 (um) único delito de corrupção de menores. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A readequação da condenação penal que fundamenta a reincidência não implica em reformatio in pejus, considerando que não houve aumento da pena, uma vez que essa agravante foi reconhecida na sentença, ainda que com fundamento diverso. 6 . Para a redução da pena em razão da tentativa (CP, art. 14, II), leva-se em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor deve ser a fração redutora da sanção penal. 7. A prática dos crimes de roubo consumado, tentado e de corrupção de menores, mediante uma só ação, faz incidir a regra de exasperação do concurso formal de crimes, aplicando-se a mais grave das penas, com a causa de aumento prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. APENAS UM ADOLESCENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE SEIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado tentado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. Considerando a participação de apenas 1 (um) adolescente na empreitada criminosa, há de se reconhecer a prática de apenas 1 (um) único delito de corrupção de menores. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A readequação da condenação penal que fundamenta a reincidência não implica em reformatio in pejus, considerando que não houve aumento da pena, uma vez que essa agravante foi reconhecida na sentença, ainda que com fundamento diverso. 6 . Para a redução da pena em razão da tentativa (CP, art. 14, II), leva-se em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor deve ser a fração redutora da sanção penal. 7. A prática dos crimes de roubo consumado, tentado e de corrupção de menores, mediante uma só ação, faz incidir a regra de exasperação do concurso formal de crimes, aplicando-se a mais grave das penas, com a causa de aumento prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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