TJDF APR - 1117833-20170310069194APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS SIMPLES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS LESADAS NA DELEGACIA. BENS DE UMA DAS LESADAS ENCONTRADOS EM PODER DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MAJORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo simples (por duas vezes) quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento extrajudicial dos réus, associadas ao fato de que bens de uma das lesadas foram encontrados em poder do apelante, bem como pelas demais provas trazidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar em absolvição. 2. Considera-se desfavorável a conduta social do apelante quando há nos autos fundamentos idôneos para esse fim. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Reduz-se o quantum de exasperação em face da reincidência quando desproporcional ao critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Presentes os requisitos que configuram o delito continuado, inviável a aplicação do concurso material de crimes. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos e o réu reincidente. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS SIMPLES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS LESADAS NA DELEGACIA. BENS DE UMA DAS LESADAS ENCONTRADOS EM PODER DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MAJORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo simples (por duas vezes) quando a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pelo reconhecimento extrajudicial dos réus, associadas ao fato de que bens de uma das lesadas foram encontrados em poder do apelante, bem como pelas demais provas trazidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar em absolvição. 2. Considera-se desfavorável a conduta social do apelante quando há nos autos fundamentos idôneos para esse fim. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Reduz-se o quantum de exasperação em face da reincidência quando desproporcional ao critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Presentes os requisitos que configuram o delito continuado, inviável a aplicação do concurso material de crimes. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos e o réu reincidente. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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