TJDF APR - 1117837-20170710007279APR
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. CONCURSO COM UM ADOLESCENTE.IDENTIFICAÇÃO CIVIL APTA. CERTIDÃO COM DADOS COMPLETOS DA IDENTIFICAÇÃO E IDADE DO MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO DELITO. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1.Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de latrocínio tentado quando o conjunto probatório coligido nos autos é seguro em demonstrar o animus necandi, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de roubo circunstanciado tentado. 2. O crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 possui natureza formal, de modo que o simples fato de um maior de idade praticar o delito na companhia de adolescente é suficiente para que haja a sua consumação e a identificação fornecida pela delegacia da criança e do adolescente com o prontuário civil completo do adolescente indicando que ele era inimputável à época dos fatos, não há que se falar em absolvição. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, em face da manifestação da Procuradoria de Justiça. 4. Exclui-se a agravante da reincidência se o juiz sentenciante utilizou como fundamentação certidão referente a processo cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao novo crime praticado, em violação ao determinado pelo art. 63 do Código Penal. 5. Posto que realizado disparo de arma de fogo na direção da lesada, durante a prática do crime de roubo, mas sem atingi-la, reduz-se a pena na fração de 2/3 pela tentativa. 6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. CONCURSO COM UM ADOLESCENTE.IDENTIFICAÇÃO CIVIL APTA. CERTIDÃO COM DADOS COMPLETOS DA IDENTIFICAÇÃO E IDADE DO MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO DELITO. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1.Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de latrocínio tentado quando o conjunto probatório coligido nos autos é seguro em demonstrar o animus necandi, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de roubo circunstanciado tentado. 2. O crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 possui natureza formal, de modo que o simples fato de um maior de idade praticar o delito na companhia de adolescente é suficiente para que haja a sua consumação e a identificação fornecida pela delegacia da criança e do adolescente com o prontuário civil completo do adolescente indicando que ele era inimputável à época dos fatos, não há que se falar em absolvição. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, em face da manifestação da Procuradoria de Justiça. 4. Exclui-se a agravante da reincidência se o juiz sentenciante utilizou como fundamentação certidão referente a processo cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao novo crime praticado, em violação ao determinado pelo art. 63 do Código Penal. 5. Posto que realizado disparo de arma de fogo na direção da lesada, durante a prática do crime de roubo, mas sem atingi-la, reduz-se a pena na fração de 2/3 pela tentativa. 6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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