TJDF APR - 1117841-20170310024755APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pela prova pericial e depoimento do policial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o apelante portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, uma vez que o réu confessou que de forma voluntária e consciente guardou a arma de fogo no interior de seu veículo. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que, não se exige o efetivo perigo real à exposição da vida ou integridade física dos cidadãos a risco, uma vez que o perigo de dano é presumido pelo tipo penal. 4.Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pela prova pericial e depoimento do policial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o apelante portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, uma vez que o réu confessou que de forma voluntária e consciente guardou a arma de fogo no interior de seu veículo. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que, não se exige o efetivo perigo real à exposição da vida ou integridade física dos cidadãos a risco, uma vez que o perigo de dano é presumido pelo tipo penal. 4.Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão