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Jurisprudência


TJDF APR - 1117846-20170510040235APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORANTES DEEMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE PARA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA 1.Provado que a arma de fogo de uso permitido, usada na prática do crime de roubo, foi apreendida na posse dos acusados, no momento da prisão em flagrante, enquanto empreendiam fuga, fica caracterizada a absorção do crime de porte de arma pelo de roubo circunstanciado, sendo o primeiro pós-fato impunível do segundo, na medida em que não se verifica conduta autônoma, com objetivo diverso do roubo. 2. Inviável o acolhimento da tese absolutória do crime de roubo circunstanciado por insuficiência de provas, em razão da prova oral colhida nos autos, que demonstra a subtração dos bens do lesado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mormente quando ambos os réus confessaram integralmente a prática do referido crime. 3. Incabível a desclassificação do roubo para sua forma tentada, quando demonstrada a inversão da posse dos bens do lesado, que só foram recuperados cerca de duas horas após a fuga dos réus, na posse dos últimos. 4. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída. 5. Deve ser reconhecida a incidência das majorantes dos incisos I e V do § 2º do art. 157, ambos do Código Penal, porquanto comprovado que os acusados praticaram o crime mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma, restringindo a liberdade do lesado. 6. Existentes duas ou mais causas de aumento, veda-se ao juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. Reduz-se a pena pecuniária em virtude da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recursos conhecidos, provido o de um dos réus e parcialmente providos os do Ministério Público e do segundo réu.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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