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Jurisprudência


TJDF APR - 1117848-20170710008103APR

Ementa
PENAL. TENTATIVAS DE FURTOS QUALIFICADOS, EXPLOSÃO, CONSUMADA E TENTADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADOS EM 06.01.2017 (1º FATO). POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO ROUBO MAJORADO, PRATICADO EM 23.01.2017 (2º FATO). CONDENAÇÃO MANTIDA. OUTRO DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, OCORRIDO EM 24.01.2017 (3º FATO). DELITO DE TENTATIVA DE EXPLOSÃO. CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO ROUBO MAJORADO. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Absolve-se o réu pelos crimes de tentativa de furto qualificado, explosão e corrupção de menores, fatos praticados em 06.01.2017 (1º Fato), quando o quadro probatório revela-se frágil, vacilante e insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da lesada, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, sendo suficiente para comprovar a autoria do crime e manter a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, especialmente quando corroboradas por outras provas dos autos. 3. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tentativa de furto qualificado, praticado em 24.01.2017 (3º Fato), quando comprovadas a materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos policiais, sobretudo porque corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos. 4. Se a tentativa de explosão foi praticada no mesmo contexto fático da tentativa de furto qualificado, sendo apenas o meio escolhido para o rompimento de obstáculos, não existe crime autônomo, devendo esse delito ser absorvido pelo crime de tentativa furto qualificado. 5. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime no crime de furto qualificado tentado, pois apoiada na qualificadora do concurso de agentes, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 6. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, em relação ao crime de roubo majorado, quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o apelante não confessou sua participação nos crimes elencados na denúncia. 8. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da reincidência, uma vez que a r. sentença não majorou a pena ambulatória por essa agravante. 9. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime quanto ao delito de tentativa de furto qualificado. 10. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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