TJDF APR - 1117855-20171510049147APR
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO MANTIDA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FRAÇÃO EM 2/3 PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO POR SER MAIS BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. 1.Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de latrocínio tentado quando o conjunto probatório coligido nos autos é seguro em demonstrar o animus necandi, sendo inviável a desclassificação para o crime de furto qualificado. 2. Os antecedentes, as consequências e as circunstâncias do crime, relativas ao delito de latrocínio tentado, devem ser mantidas desfavoráveis porque fundamentadas em elementos idôneos para tanto. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e das circunstância do crime, em relação ao delito de corrupção de menor, quando a fundamentação é inidônea. 4. O quantum de aumento, na segunda fase, deve ser o mesmo utilizado para agravar a pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 5. Se analisado o iter criminis percorrido, tem-se que foram praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, uma vez que as lesões foram graves, havendo imediata intervenção cirúrgica, chegando próximo da consumação do crime, sendo correta a fração de 1/3 em face da tentativa. 6. Mantém-se o concurso material entre os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menor por ser mais benéfico ao apelante do que o concurso formal. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADOE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO MANTIDA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FRAÇÃO EM 2/3 PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO POR SER MAIS BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. 1.Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de latrocínio tentado quando o conjunto probatório coligido nos autos é seguro em demonstrar o animus necandi, sendo inviável a desclassificação para o crime de furto qualificado. 2. Os antecedentes, as consequências e as circunstâncias do crime, relativas ao delito de latrocínio tentado, devem ser mantidas desfavoráveis porque fundamentadas em elementos idôneos para tanto. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e das circunstância do crime, em relação ao delito de corrupção de menor, quando a fundamentação é inidônea. 4. O quantum de aumento, na segunda fase, deve ser o mesmo utilizado para agravar a pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 5. Se analisado o iter criminis percorrido, tem-se que foram praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, uma vez que as lesões foram graves, havendo imediata intervenção cirúrgica, chegando próximo da consumação do crime, sendo correta a fração de 1/3 em face da tentativa. 6. Mantém-se o concurso material entre os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menor por ser mais benéfico ao apelante do que o concurso formal. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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