TJDF APR - 1117858-20170610075823APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL.VIOLÊNCA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAR A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Mantém-se a condenação do réu em face da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça contra sua ex-companheira, quando os elementos fáticos são suficientes para sustentar uma decisão condenatória, sobretudo porque as declarações da ofendida são coesas e harmônicas e se encontram corroboradas pelo depoimento da informante. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inidônea. 3. Não há violação ao princípio do bis in idem na aplicação da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e do rito processual mais gravoso estabelecido na Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência distintos, pois enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito mais gravoso diz respeito ao procedimento processual. 4. Reduz-se o quantum do valor mínimo de reparação a título de danos morais, quando os autos não trazem qualquer elemento possível de quantificar a extensão dos danos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL.VIOLÊNCA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAR A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Mantém-se a condenação do réu em face da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça contra sua ex-companheira, quando os elementos fáticos são suficientes para sustentar uma decisão condenatória, sobretudo porque as declarações da ofendida são coesas e harmônicas e se encontram corroboradas pelo depoimento da informante. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inidônea. 3. Não há violação ao princípio do bis in idem na aplicação da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e do rito processual mais gravoso estabelecido na Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência distintos, pois enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito mais gravoso diz respeito ao procedimento processual. 4. Reduz-se o quantum do valor mínimo de reparação a título de danos morais, quando os autos não trazem qualquer elemento possível de quantificar a extensão dos danos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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