TJDF APR - 1117861-20170510056252APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. O julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses aventadas pelas partes, bastando demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia. Assim, havendo elementos suficientes para o deslinde da causa, e justificando suas razões, não incorre em omissão o magistrado que deixa de apreciar alguma alegação defensiva, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pela prova pericial e depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o apelante transportou e ocultou munições de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 3. Inviável acolher a tese de atipicidade da conduta do apelante, uma vez que o crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e para sua consumação basta a realização de um dos núcleos descritos no dispositivo legal mencionado, não se fazendo necessário o resultado naturalístico. 4. Compete ao Juízo da Execução analisar pedido de restituição de fiança arbitrada. 5. Reconhece-se a falta de interesse recursal quanto ao direito do réu recorrer em liberdade porque o pleito foi concedido na r. sentença. 6. Mantém-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7.Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. O julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses aventadas pelas partes, bastando demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia. Assim, havendo elementos suficientes para o deslinde da causa, e justificando suas razões, não incorre em omissão o magistrado que deixa de apreciar alguma alegação defensiva, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pela prova pericial e depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o apelante transportou e ocultou munições de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 3. Inviável acolher a tese de atipicidade da conduta do apelante, uma vez que o crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e para sua consumação basta a realização de um dos núcleos descritos no dispositivo legal mencionado, não se fazendo necessário o resultado naturalístico. 4. Compete ao Juízo da Execução analisar pedido de restituição de fiança arbitrada. 5. Reconhece-se a falta de interesse recursal quanto ao direito do réu recorrer em liberdade porque o pleito foi concedido na r. sentença. 6. Mantém-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7.Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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