TJDF APR - 1117950-20170510036017APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. I - Afasta-se o pedido de absolvição, se há nos autos provas suficientes da autoria, lastreada nas declarações da testemunha policial e no seguro reconhecimento realizado por uma das vítimas. II - É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão ou a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) se as declarações das vítimas demonstram a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a condenação com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se presta à caracterização da reincidência. IV - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Comprovada a prática de seis crimes de roubo, correta a aplicação da fração de 1/2 (um meio). V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. I - Afasta-se o pedido de absolvição, se há nos autos provas suficientes da autoria, lastreada nas declarações da testemunha policial e no seguro reconhecimento realizado por uma das vítimas. II - É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão ou a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) se as declarações das vítimas demonstram a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a condenação com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se presta à caracterização da reincidência. IV - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Comprovada a prática de seis crimes de roubo, correta a aplicação da fração de 1/2 (um meio). V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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