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Jurisprudência


TJDF APR - 1117952-20150310235710APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RECURSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ADMITIDA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do roubo circunstanciado quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do crime pelo concurso de agentes e com o emprego de uma arma, consubstanciada na palavra dos ofendidos, no reconhecimento realizado na Delegacia e em Juízo, bem como no depoimento dos policiais que lograram identificar os acusados. II - Admite-se que, diante da presença de duas causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o delito. III - É possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica, mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). IV - Se a dinâmica delitiva demonstra que os réus visaram atingir o patrimônio de diversas vítimas sabendo serem eles distintos, correto o entendimento de que existiram crimes de roubo praticados em concurso formal próprio e não crime único. V - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados oito crimes, correta a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade). VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Verificado que não foi observado referido critério, a pena deve ser reduzida. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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