TJDF APR - 1118226-20171510045280APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, III, C. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. TENTATIVA. REGIME INICIAL. ABERTO. 1. Afastada a qualificadora da traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tal ocorrência não poderá servir para considerar desfavorável qualquer circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de se contrariar a decisão do Júri Popular. 2.Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente. Nesse ponto, acolhe-se o pleito da ré para readequar a pena-base aplicada. 3. Percorrido praticamente todo o iter criminis no caso, com o disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, que ficou em estado grave, não tendo consumado o homicídio apenas pelo fato da vítima ter sido prontamente socorrida, mostra-se proporcional e adequada a redução pela metade em razão da tentativa. 4. Adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, visto que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e a ré não é reincidente 5. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, III, C. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. TENTATIVA. REGIME INICIAL. ABERTO. 1. Afastada a qualificadora da traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tal ocorrência não poderá servir para considerar desfavorável qualquer circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de se contrariar a decisão do Júri Popular. 2.Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente. Nesse ponto, acolhe-se o pleito da ré para readequar a pena-base aplicada. 3. Percorrido praticamente todo o iter criminis no caso, com o disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, que ficou em estado grave, não tendo consumado o homicídio apenas pelo fato da vítima ter sido prontamente socorrida, mostra-se proporcional e adequada a redução pela metade em razão da tentativa. 4. Adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, visto que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e a ré não é reincidente 5. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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