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Jurisprudência


TJDF APR - 1118230-20171510023949APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESACATO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ INERENTE AO TIPO PENAL. ATOS DIVERSOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONDUTA SOCIAL. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS ARQUIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O crime de desacato exige para a sua configuração o dolo específico de ofender, desrespeitar, menosprezar o funcionário público. 2. Autilização de vocábulo grosseiro, dito como uma manifestação geral de descontentamento, insatisfação, em razão de forte exaltação, não caracteriza o dolo específico de ofender o funcionário público, impondo-se a absolvição ao acusado, nesse crime. 3. Não há falar em insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de trânsito imputado ao acusado, uma vez queestão demonstrados todos os elementos constitutivos para a respectiva tipificação, ressaltando-se que, como cediço, a palavra do agente policial em juízo se reveste de presunção de legitimidade e veracidade, notadamente se harmônica com os demais elementos de convicção do processo. 4. Aimposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é de imposição cogente, a teor dos arts. 292 e 293 do CTB. O fato de o apelante ser motorista de Uber não tem o condão de afastar tal sanção, pelo contrário, como motorista profissional deveria ter mais responsabilidade na condução do veículo. 5. O fato de o réu ter dirigido em duas ocasiões o veículo, mas no mesmo contexto fático, não caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta, apta a agravar a pena-base. 6. Aembriaguez do acusado constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (art. 306 do CTB), de modo que não justifica a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 7. Termos circunstanciados e ações penais em curso não podem ser utilizados na primeira fase para majorar a pena-base. 8. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direitos. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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