TJDF APR - 1118233-20140610085075APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. APELO PARCIAL. DANOS MORAIS PREJUDICADO. 1. Aimpugnação parcial da sentença condenatória pelo órgão de acusação devolve ao Tribunal apenas a matéria objeto do apelo 2. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 110 do Código Penal, a análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada a partir da pena aplicada. 3. Ateor do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 4. Reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se transcorrido o lapso prescricional previsto na legislação entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos da sentença penal condenatória, principais e acessórios, não mais subsistindo, portanto, a possibilidade de condenação do acusado pela reparação de indenização por danos morais. 6. Recurso do réu provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. APELO PARCIAL. DANOS MORAIS PREJUDICADO. 1. Aimpugnação parcial da sentença condenatória pelo órgão de acusação devolve ao Tribunal apenas a matéria objeto do apelo 2. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 110 do Código Penal, a análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada a partir da pena aplicada. 3. Ateor do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 4. Reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se transcorrido o lapso prescricional previsto na legislação entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos da sentença penal condenatória, principais e acessórios, não mais subsistindo, portanto, a possibilidade de condenação do acusado pela reparação de indenização por danos morais. 6. Recurso do réu provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão