TJDF APR - 1118247-20170110309326APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Amaterialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelas declarações da ofendida, que foram coerentes e corroboradas pelo Laudo que atesta as agressões por ela sofridas, enquanto que a versão da acusada é contraditória e vai de encontro às provas produzidas nos autos. 2. Não há que falar em excludente de ilicitude consubstanciada em legítima defesa, quando demonstrado que, ainda que tenha havido discussão entre as partes, foi a ré quem primeiro agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. 3. Presente o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995, o que exclui a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. 4. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 5. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 6. Recurso da ré não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Amaterialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelas declarações da ofendida, que foram coerentes e corroboradas pelo Laudo que atesta as agressões por ela sofridas, enquanto que a versão da acusada é contraditória e vai de encontro às provas produzidas nos autos. 2. Não há que falar em excludente de ilicitude consubstanciada em legítima defesa, quando demonstrado que, ainda que tenha havido discussão entre as partes, foi a ré quem primeiro agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. 3. Presente o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995, o que exclui a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. 4. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 5. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 6. Recurso da ré não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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