main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1118255-20150610128813APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o laudo de exame de corpo de delito, como na espécie. 2. Inviável a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, quando a vítima tem a sua integridade física ofendida, conforme laudo oficial, restando tipificada a lesão corporal. A contravenção de vias de fato se configura quando há apenas uma agressão sem ofensa à integridade física. 3. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu (Art. 129, §9º, do CP), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição ou desclassificação do crime, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 4. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 5. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 6. Recurso da ré não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. 7. Sentença reformada para fixação dos danos morais.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão