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Jurisprudência


TJDF APR - 1118268-20161310015027APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Se do depoimento da vítima prestado em Juízo, esclarece-se que a lesão constatada no laudo de corpo de delito decorreu do fato sem nexo causal com a conduta imputada ao réu, não há como considerar referida prova técnica como indicadora do crime de lesão corporal a que o acusado foi condenado. Não obstante a tal constatação, a existência da aludida lesão atesta a dinâmica dos fatos tais como narrados pela vítima acerca da agressão sofrida, servindo de elemento de prova a corroborar as declarações por ela prestadas na fase inquisitorial e em juízo, viabilizando a desclassificação da conduta do réu para vias de fato. 2. Nos crimes praticados com violência doméstica, ocorridos normalmente em ambiente privado, às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe relevo especial, quando em consonância com outros elementos de convicção, tal qual ocorre na hipótese dos autos. 3. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 4. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da acusação provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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