TJDF APR - 1118297-20161510036478APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. CONCURSO DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que os réus praticaram os crimes de roubo a eles imputados. 2. A jurisprudência é uníssona em proclamar a existência de concurso formal próprio de crimes previsto no art. 70, 1ª parte, do Código Penal, e não crime único ou continuidade delitiva, quando o agente por meio de uma só conduta, no mesmo contexto fático, atingir o patrimônio de vítimas diferentes pela prática do mesmo crime, como é a hipótese dos autos. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser analisada em relação a participação do réu no meio social em que vive. 4. Dar parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. CONCURSO DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que os réus praticaram os crimes de roubo a eles imputados. 2. A jurisprudência é uníssona em proclamar a existência de concurso formal próprio de crimes previsto no art. 70, 1ª parte, do Código Penal, e não crime único ou continuidade delitiva, quando o agente por meio de uma só conduta, no mesmo contexto fático, atingir o patrimônio de vítimas diferentes pela prática do mesmo crime, como é a hipótese dos autos. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser analisada em relação a participação do réu no meio social em que vive. 4. Dar parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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