TJDF APR - 1118310-20150110088513APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DADOS DOS MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos termos de consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, é inviável a análise de pedidos da Defesa em sede de contrarrazões recursais, pois a sua manifestação deve se limitar à discussão das questões trazidas nas razões de apelação. No entanto, sendo a questão de ordem pública e tendo a apelação criminal amplo efeito devolutivo, deve toda a matéria da sentença ser discutida na segunda instância. 2. Inviável o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto simples, quando as provas dos autos indicaram que o apelante utilizou um garfo para abrir e dar partida em dois veículos automotivos, o que foi confirmado tanto pelos depoimentos testemunhais como pelos laudos periciais. 3. Não há como ser reconhecido o privilégio no crime de furto, quando o Laudo de Avaliação Econômica indicou que os veículos subtraídos foram avaliados em R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 4. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o princípio da livre convicção do Juiz é limitado pelo estado das pessoas. Assim, a prova quanto ao crime descrito no artigo 244-B do ECA deve ser feita com fundamento em documentos que comprovem a condição de menoridade dos envolvidos na conduta. 5. No presente caso, não foi juntado qualquer documento que comprovasse o estado civil dos menores envolvidos, tampouco constam informações nos autos acerca do número de suas identificações civis na ocorrência policial ou no termo de depoimento dos adolescentes na Delegacia da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual não há como ser mantida a condenação quanto a esta conduta. 6. O Juiz, ao fixar a pena, goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar do modelo legalmente previsto. 7. Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea dos fatos quando o acusado, apesar de ter colaborado com os policiais militares que o prenderam em flagrante, não apresentou qualquer versão acerca dos fatos, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo. 8. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. De ofício, absolver o acusado quanto ao crime de corrupção de menor e reconhecer a menoridade relativa, redimensionando a pena.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DADOS DOS MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos termos de consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, é inviável a análise de pedidos da Defesa em sede de contrarrazões recursais, pois a sua manifestação deve se limitar à discussão das questões trazidas nas razões de apelação. No entanto, sendo a questão de ordem pública e tendo a apelação criminal amplo efeito devolutivo, deve toda a matéria da sentença ser discutida na segunda instância. 2. Inviável o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto simples, quando as provas dos autos indicaram que o apelante utilizou um garfo para abrir e dar partida em dois veículos automotivos, o que foi confirmado tanto pelos depoimentos testemunhais como pelos laudos periciais. 3. Não há como ser reconhecido o privilégio no crime de furto, quando o Laudo de Avaliação Econômica indicou que os veículos subtraídos foram avaliados em R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 4. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o princípio da livre convicção do Juiz é limitado pelo estado das pessoas. Assim, a prova quanto ao crime descrito no artigo 244-B do ECA deve ser feita com fundamento em documentos que comprovem a condição de menoridade dos envolvidos na conduta. 5. No presente caso, não foi juntado qualquer documento que comprovasse o estado civil dos menores envolvidos, tampouco constam informações nos autos acerca do número de suas identificações civis na ocorrência policial ou no termo de depoimento dos adolescentes na Delegacia da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual não há como ser mantida a condenação quanto a esta conduta. 6. O Juiz, ao fixar a pena, goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar do modelo legalmente previsto. 7. Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea dos fatos quando o acusado, apesar de ter colaborado com os policiais militares que o prenderam em flagrante, não apresentou qualquer versão acerca dos fatos, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo. 8. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. De ofício, absolver o acusado quanto ao crime de corrupção de menor e reconhecer a menoridade relativa, redimensionando a pena.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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