TJDF APR - 1118312-20170110587262APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado ao apelante, quando o mesmo foi flagrado guardando e mantendo em depósito cerca de 650g (seiscentos e cinquenta) gramas de maconha, em 19 (dezenove) porções; e 23g (vinte e três) gramas de crack, e esta circunstância não foi utilizada pelo d. Magistrado para majorar a pena-base. 2. Deve o regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 ser modificado para o aberto, quando fundamentado com base em registros infracionais do réu perante a Vara da Infância e da Juventude. 3. Sendo a pena estabelecida em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não há como a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. Dado parcial provimento ao recurso para modificar o regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, do semiaberto para o aberto.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado ao apelante, quando o mesmo foi flagrado guardando e mantendo em depósito cerca de 650g (seiscentos e cinquenta) gramas de maconha, em 19 (dezenove) porções; e 23g (vinte e três) gramas de crack, e esta circunstância não foi utilizada pelo d. Magistrado para majorar a pena-base. 2. Deve o regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 ser modificado para o aberto, quando fundamentado com base em registros infracionais do réu perante a Vara da Infância e da Juventude. 3. Sendo a pena estabelecida em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não há como a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. Dado parcial provimento ao recurso para modificar o regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, do semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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