TJDF APR - 1118358-20150610136100APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, combinados com 5º, incisos II e III, da Lei 11.340/2006, por ter esmurrado a própria irmã na cabeça e estapeado a companheira no rosto. Num primeiro julgamento, a Turma proveu parcialmente o apelo defensivo para afastar a indenização mínima dos danos morais, fixada em quinhentos reais, mas o recurso do órgão acusador foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que devolveu os autos ao Tribunal para reapreciar a questão. 2 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é cabível fixae desde logo um valor mínimo da indenização por danos morais, conquanto haja pedido expresso da ofendida ou do órgão da acusação, mesmo que não discriminada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Neste caso, é razoável que se restabeleça o valor originariamente fixado na sentença e afastado no julgamento anterior. 3 Apelação não provida,mantendo-se a condenação talcomoposta na sentença.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, combinados com 5º, incisos II e III, da Lei 11.340/2006, por ter esmurrado a própria irmã na cabeça e estapeado a companheira no rosto. Num primeiro julgamento, a Turma proveu parcialmente o apelo defensivo para afastar a indenização mínima dos danos morais, fixada em quinhentos reais, mas o recurso do órgão acusador foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que devolveu os autos ao Tribunal para reapreciar a questão. 2 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é cabível fixae desde logo um valor mínimo da indenização por danos morais, conquanto haja pedido expresso da ofendida ou do órgão da acusação, mesmo que não discriminada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Neste caso, é razoável que se restabeleça o valor originariamente fixado na sentença e afastado no julgamento anterior. 3 Apelação não provida,mantendo-se a condenação talcomoposta na sentença.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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