TJDF APR - 1118378-20160110634829APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA DIFUSÃO ILÍCITA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando as circunstâncias da prisão evidenciam que os entorpecentes se destinava à difusão ilícita, mormente porque os policiais apreenderam relevante quantidade e diversidade de drogas não sendo condizente com a condição de mero usuário. 2. As declarações dos policiais condutores do flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A jurisprudência pátria é assente no entendimento de que a confissão do porte de droga para consumo pessoal não implica na atenuante da confissão espontânea quando evidenciada a prática do delito de tráfico de drogas. 5. A quantidade de dias-multa é dosada pelo critério trifásico veiculado no artigo 59 do Código Penal, ao passo que o valor do dia-multa baseia-se na situação econômica do réu, nos moldes do artigo 49, § 1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal. Tendo sido fixado o critério de cálculo no padrão unitário mínimo legal, não há falar em exclusão da pena pecuniária diante da precária condição financeira do réu e eventual estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum fixado e por ser o réu reincidente, não se encontrando satisfeitos os requisitos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 7. O art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença; findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação, competindo ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido. 8. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA DIFUSÃO ILÍCITA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando as circunstâncias da prisão evidenciam que os entorpecentes se destinava à difusão ilícita, mormente porque os policiais apreenderam relevante quantidade e diversidade de drogas não sendo condizente com a condição de mero usuário. 2. As declarações dos policiais condutores do flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A jurisprudência pátria é assente no entendimento de que a confissão do porte de droga para consumo pessoal não implica na atenuante da confissão espontânea quando evidenciada a prática do delito de tráfico de drogas. 5. A quantidade de dias-multa é dosada pelo critério trifásico veiculado no artigo 59 do Código Penal, ao passo que o valor do dia-multa baseia-se na situação econômica do réu, nos moldes do artigo 49, § 1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal. Tendo sido fixado o critério de cálculo no padrão unitário mínimo legal, não há falar em exclusão da pena pecuniária diante da precária condição financeira do réu e eventual estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum fixado e por ser o réu reincidente, não se encontrando satisfeitos os requisitos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 7. O art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença; findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação, competindo ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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