TJDF APR - 1118384-20170110528155APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTAMENTO. INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, a perícia é indispensável quando o delito deixar vestígios, mas pode ser suprida por demais meios de prova quando não se mostrar possível a sua realização pelo desaparecimento dos vestígios. 2. Este Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, exposto o entendimento de que a sucessão de registros criminais do agente é passível de caracterizá-lo não apenas como reincidente e portador de maus antecedentes, como também ostentar personalidade desvirtuada. 3. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir ao pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, devendo ser decotados os excessos. 4. Correto o grau de aumento estabelecido na sentença para cada circunstância judicial negativa, porquanto obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a diferença entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para a pena em abstrato. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTAMENTO. INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, a perícia é indispensável quando o delito deixar vestígios, mas pode ser suprida por demais meios de prova quando não se mostrar possível a sua realização pelo desaparecimento dos vestígios. 2. Este Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, exposto o entendimento de que a sucessão de registros criminais do agente é passível de caracterizá-lo não apenas como reincidente e portador de maus antecedentes, como também ostentar personalidade desvirtuada. 3. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir ao pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, devendo ser decotados os excessos. 4. Correto o grau de aumento estabelecido na sentença para cada circunstância judicial negativa, porquanto obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a diferença entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para a pena em abstrato. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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