main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1118392-20161510018553APR

Ementa
PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE DESACATO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. Configura-se crime de resistência opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 2. Inviável a absolvição do réu quanto aos crimes de resistência e desacato quando demonstrados nos autos, em especial pelas declarações harmônicas dos policiais militares, corroborado pela confissão parcial do réu de que se opôs, com força física e ameaça, à legal abordagem dos policiais. Além disso, ofendeu a honra dos servidores públicos, proferindo xingamentos na intenção de menosprezá-los no exercício de suas funções. 3. Embora as ofensas morais proferidas pelo réu aos policiais militares e a objeção à abordagem policial estejam inseridas no mesmo contexto fático, tais condutas foram praticadas com desígnios autônomos, de modo que não se verifica uma relação de crime-meio e crime-fim, o que desautoriza a aplicação do princípio da absorção ou consunção entre os delitos de desacato e resistência. 4. Deve ser excluída da primeira fase da dosimetria da pena do crime de desacato a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, eis que fundamentada em fatos inerentes ao tipo penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena não é cabível, porque o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II e art. 77, I, do Código Penal). 6. Recursos conhecidos. Recurso do réu provido parcialmente e do Ministério Público, provido.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão