TJDF APR - 1118396-20121310018846APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possui o Ministério Público, como titular da ação penal, legitimidade ativa para requerer a reparação dos danos, tendo em vista a busca pela celeridade e facilitação no ressarcimento, introduzida pelo dispositivo citado acima, sendo que um dos efeitos da sentença é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). 2. De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença condenatória, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. 3.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. 4. No caso dos autos, não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público e pela vítima e não há elementos suficientes para fixação do dano moral, o que obsta a fixação do referido dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possui o Ministério Público, como titular da ação penal, legitimidade ativa para requerer a reparação dos danos, tendo em vista a busca pela celeridade e facilitação no ressarcimento, introduzida pelo dispositivo citado acima, sendo que um dos efeitos da sentença é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). 2. De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença condenatória, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. 3.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. 4. No caso dos autos, não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público e pela vítima e não há elementos suficientes para fixação do dano moral, o que obsta a fixação do referido dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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