TJDF APR - 1118697-20140710325340APR
Estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor. Vítimas diversas. Provas. Crime continuado específico. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações das vítimas, máxime se coerente com as demais provas. 2 - Se as provas não deixam dúvidas de que os crimes sexuais foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ainda que contra vítimas diversas, caracterizada está a continuidade delitiva entre as condutas. 3 -Havendo continuidade delitiva entre crimes dolosos contra vítimas diversas, em que houve emprego de violência, mesmo que presumida, aplica-se a regra do crime continuado específico, aumentando-se a pena do crime mais grave de 1/6 até o triplo (§ único do art. 71 do CP). 4 -Provado que o réu praticou pelo menos 24 crimes sexuais contra 4 vítimas, durante o período de 10 anos, e consideradas as consequências, graves, valoradas negativamente na sentença, é de se aumentar a pena mais grave no triplo. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor. Vítimas diversas. Provas. Crime continuado específico. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações das vítimas, máxime se coerente com as demais provas. 2 - Se as provas não deixam dúvidas de que os crimes sexuais foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ainda que contra vítimas diversas, caracterizada está a continuidade delitiva entre as condutas. 3 -Havendo continuidade delitiva entre crimes dolosos contra vítimas diversas, em que houve emprego de violência, mesmo que presumida, aplica-se a regra do crime continuado específico, aumentando-se a pena do crime mais grave de 1/6 até o triplo (§ único do art. 71 do CP). 4 -Provado que o réu praticou pelo menos 24 crimes sexuais contra 4 vítimas, durante o período de 10 anos, e consideradas as consequências, graves, valoradas negativamente na sentença, é de se aumentar a pena mais grave no triplo. 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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